terça-feira, 15 de dezembro de 2015

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS JUDAICOS MARRANOS

PUBLICAÇÃO FIXA:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS JUDAICOS MARRANOS
(por R. Joaquim Aharon Filho, inspirado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU – 1948)
PREÂMBULO
Visto que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família judaica e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da Shalom num Mundo onde Mashíach reinará;
Visto que o desrespeito e o desprezo pelos direitos dos marranos têm resultado em atos bárbaros que ofenderam a consciência da comunidade Judaísmo Casher B’nêi Anoussim e que o advento de um mundo em que os judeus marranos tenham liberdade de expressão e crença e a liberdade de viver sem medo e privações sua identidade judaica ancestral foi proclamado como a aspiração mais elevada do judeu comum;
Visto que é essencial que os direitos dos marranos sejam protegidos pelo estado de direito, para que o judeu marrano não seja compelido a recorrer, em última instância, à rebelião contra a tirania e a opressão de grupos oficiais de conversão;
Visto que é essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre todos os segmentos judaicos;
Visto que as 12 tribos perdidas do povo de Israel reafirmaram, na Torá, sua fé nos direitos judaicos fundamentais expressos pela sua geneticidade abraâmica, na dignidade e valor da pessoa judia e na igualdade de direitos de RETORNO dos judeus marranos e judias marranas, e que decidiram promover o progresso social e melhores padrões de vida por uma maior liberdade religiosa;
Visto que os membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com o Estado de Israel, o respeito universal aos direitos marranos e liberdades fundamentais judaicas e o cumprimento desses direitos e liberdades previstos na Torá;
Visto que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da maior importância para o pleno cumprimento desse compromisso;
O JUDAÍSMO CASHER B’NÊI ANOUSSIM proclama ESTA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS MARRANOS como um ideal comum a ser alcançado por todos os descendentes de judeus no Brasil que está se apartando dos costumes das nações;
Para que todo marrano seja ajudado por todo órgão da comunidade judaica que tendo sempre em mente esta Declaração, procure, pelo ensinamento e pela educação da Torá, a promover o respeito a esses direitos e liberdades de tornar igual a relação entre MARRANOS & ORTODOXOS;
Que por medidas progressivas de caráter nacional e internacional judaicos, assegurarem o reconhecimento de pertença à Comunidade Judaica tais marranos, cumprindo tais direitos e liberdades universais e efetivas, tanto entre os judeus nacionais como entre os judeus perdidos de qualquer nacionalidade que deseje retornar às suas origens judaicas.
Artigo 1º. Todos os marranos nascem judeus e são iguais em dignidade e direitos judaicos. São dotados de espiritualidade e alma judaica e a Comunidade Judaica Internacional deve agir para com seus irmãos marranos num espírito de fraternidade.
Artigo 2º. Todo marrano pode fruir de todos os direitos e liberdades apresentados nesta Declaração tendo o reflexo da Torá como tutela, sem distinção de qualquer sorte, como sobrenome de origem portuguesa, espanhola ou holandesa, sua opinião política ou de outra ordem, como origem social, bens ou qualquer outro status.
Além disso, nenhuma distinção deve ser feita com base no status político, jurisdicional ou internacional entre judeus de diversos países ou territórios que uma pessoa pertence genealogicamente, seja ele território independente, sob tutela, não autônomo ou com qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º. Todo marrano tem direito à vida judaica, à liberdade e à segurança pessoal de sua identidade judaica sem sequer ser criticado ou hostilizado por grupos detentores de privilégios da religião judaica.
Artigo 4º. Ninguém deve ser mantido em escravidão ou servidão espiritual dentro do sistema religioso cristão pelo fato de nossos pais terem sido forçados à conversão romana: a escravidão e o degredo praticado por sinagogas ortodoxas que não querem receber os marranos devem ser repudiadas em todas as suas formas.
Artigo 5º. Ninguém deve ser submetido à tortura ou a um tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante sob constrangimento de sua linhagem marrana.
Artigo 6º. Todo marrano tem o direito de ser reconhecido, por toda sinagoga, como um judeu nato perante a lei judaica-rabínica prescrita pela Torá.
Artigo 7º. Todos os judeus marranos são iguais a seus outros irmãos israelitas perante a Torá e têm direito, sem qualquer distinção, a uma proteção igual. Todos têm direito a uma proteção igual por parte dos tribunais religiosos contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º. Todo judeu marrano tem direito a receber, dos tribunais religiosos competentes, uma reparação efetiva para atos que violaram os direitos fundamentais da Tribo de Yossef a ele concedidos pela Torá.
Artigo 9º. Ninguém deve ser submetido à vergonha pública, ao impedimento de frequentar ambientes da Comunidade Judaica ou ao exílio arbitrários.
Artigo 10. Todo marrano tem direito, em total igualdade, a uma audiência justa e pública, por parte de um tribunal rabínico independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e deveres e de qualquer acusação criminal contra a sua pessoa por terceiros que lhe restrinjam o direito sanguíneo de exercer JUDAÍSMO.
Artigo 11.(1) Todo marrano acusado de um delito tem direito à presunção de inocência até que seja provada a sua culpa de acordo com a Torá, num julgamento público em que lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias para a sua defesa.
(2) Ninguém deve ser considerado culpado por qualquer ato ou omissão que não constituía delito perante o direito nacional ou internacional na época em que foi cometido. Tampouco deve ser imposta uma pena mais pesada do que a aplicável na época em que o delito foi cometido, conforme à Halachá da Torá.
Artigo 12. Ninguém deve ser sujeito a interferências arbitrárias na sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser marrano tem direito à proteção da Torá contra tais interferências ou ataques contra sua judaicidade.
Artigo 13. (1) Todo marrano tem o direito à liberdade de locomoção com suas vestes tradicionais judaicas e residência dentro das sinagogas de cada movimento judaico que apoia a causa dos B’nêi Anoussim.
(2) Todo judeu marrano tem o direito de sair de qualquer país, inclusive do seu próprio, e de retornar ao seu país de origem – o Estado de Israel, com as devidas regulamentaçõesexigidas pelas leis israelenses.
Artigo 14.(1) Todo judeu marrano vítima de perseguição antissemita tem o direito de procurar e receber asilo por parte de rabinos que o acolha.
(2) Este direito não pode ser invocado no caso de uma perseguição legitimamente motivada por crimes previstos em leis nacionais que violem o princípio da personalidade descrito nesta declaração contra outros irmãos judeus.
Artigo 15.(1) Todo marrano tem direito a sua judaicidade e plena identidade israelense.
(2) Ninguém deve ser arbitrariamentedestituído de sua judaicidade, nem lhe será negado o direito de exercer sua nacionalidade local de origem.
Artigo 16. (1) Os judeus marranos e judias marranas quando adultos, sem qualquer restrição têm o direito de casar e fundar uma família, fazendo jus a direitos iguais em relação ao casamento, durante o casamento e na sua dissolução.
(2) O casamento deve ser realizado somente com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges, que podem ser auxiliados por diversas instituições judaicas marranas para orientar-lhes o casamento desde a apresentação de Shidúch até conselhos de casais.
(3) A família é a unidade de grupo natural e fundamental da comunidade judaica marrana e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17.(1) Todo marrano tem direito à propriedade de sua herança judaica, só ou em sociedade com outros.
(2) Ninguém deve ser arbitrariamentedestituído da propriedade de sua herança judaica.
Artigo 18. Todo marrano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião judaica; este direito inclui a liberdade de mudar de religião cristã ou crença messiânica para viver a liberdade de manifestar a sua religião ou crença MONOTEÍSTA JUDAICA pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, sozinho ou em comunidade com outros, em público ou em privado do JUDAÍSMO.
Artigo 19. Todo marrano tem direito à liberdade de opinião e expressão sobre como interpreta à Luz da Torá & de nossos sábios rabínicos a questão marrana no Brasil; este direito inclui a liberdade de ter opiniões sem quaisquer interferências de supostas autoridades e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por qualquer meio de comunicação e independentemente das fronteiras preconceituosas de outras religiões.
Artigo 20.(1) Todo marrano tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas em suas sinagogas e instituições congêneres.
(2) Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação religiosa que o hostiliza.
Artigo 21.(1) Todo judeu marrano tem o direito de participar do governo de seu país residente, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos que represente a Comunidade Judaica dos B’nêi Anoussim, no Brasil ou em Israel.
(2) Todo marrano tem igual direito de acesso ao serviço público no seu país residente.
(3) A vontade de cada marrano deve ser respeitada para que haja uma base de legitimidade das autoridades que o representa no governo; esta vontade deve ser expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal e igual, realizadas por voto secreto ou por procedimento equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22. Todo marrano, como judeu, tem direito à segurança social e à realização, por meio de esforço da comunidade judaica nacional e cooperação internacional israelita e de acordo com a organização e os recursos de cada grupo sinagogal, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade judaica.
Artigo 23.(1) Todo marrano tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
(2) Todo marrano, sem qualquer distinção, tem direito a pagamento igual para trabalho igual.
(3) Todo marrano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que assegure para si mesmo e para sua família uma existência à altura da dignidade humana, suplementada, se necessário, por outros meios de proteção social.
(4) Todo marrano tem o direito de organizar sinagogas e delas participar para o exercício de seus interesses judaicos.
Artigo 24. Todo marrano tem direito de guardar o Shabáth e as festas judaicas estabelecidas na Torá, inclusive a uma convenção razoável de acordo das horas de trabalho compensatórias em outros dias semanais e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25.(1) Todo marrano tem direito a programas institucionais judaicos ou estatais que lhe assegure, para si mesmo e para sua família um padrão de vida garantístico de saúde e bem-estar, incluindo alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, bem como o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
(2) A maternidade e a infância judaicas têm direito a cuidados e assistência de instituições especiais. Todas as crianças judias, nascidas dentro do casamento pregresso ou atual, devem ter a mesma proteção social.
Artigo 26.(1) Todo marrano tem direito à educação judaica. Quando as escolas tradicionais judaicas recusarem efetivar matrículas sob o fato de não registrarem em seus bancos escolares os marranos deveriam ser denunciadas às autoridades da Comunidade Judaica Internacional por crime de Ódio Gratuito.
(2) A educação judaica deve ser orientada para o pleno desenvolvimento do JUDAÍSMO ORTODOXO e para o fortalecimento do respeito da Comunidade Judaica Ortodoxa pelos direitos humanos e liberdades fundamentais dos marranos.
As disciplinas devem promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todos os grupos judaicos e deve fomentar a criação de escolas dedicadas a atividades da integração entre marranos e judeus ortodoxos para a promoção da Shalom e da Gueulá que será um prenúncio dos Dias de Mashíach.
(3) Os pais judeus marranos têm o direito prioritário de oferecer a educação judaica a seus filhos legitimados no marranismo, não os registrando em escolas laicas dos poderes estatais das nações que nos circundam.
Artigo 27. (1) Todo marrano tem o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade judaica ortodoxa, apreciar as artes e participar do progresso científico e seus benefícios.
(2) Todo marrano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais que resultem de qualquer produção científica, literária ou artística de sua autoria.
Artigo 28. Todo marrano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29.(1) Todo marrano tem deveres para com a comunidade judaica em que o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade israelita ortodoxa é possível.
(2) No exercício de seus direitos e liberdades, todo marrano deve estar sujeito apenas às limitações determinadas pela Torá exclusivamente com o propósito de assegurar o devido reconhecimento e respeito pelos direitos e liberdades dos outros e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar da comunidade judaica.
(3) Estes direitos e liberdades judaicas não podem ser exercidos, em hipótese alguma, contra os propósitos e princípios dos judeus marranos do grupo Judaísmo Casher B’nêi Anoussim.
Artigo 30. Nada nesta Declaração pode ser interpretado de maneira a implicar que qualquer grupo judaico ou pessoa judia tem o direito de se envolver em qualquer atividade ou executar qualquer ato destinado à destruição de qualquer um dos direitos e liberdades judaicos marranos aqui estabelecidos.
Que através dessa Carta do Judaísmo Casher B’nêi Anoussim todos os marranos da tribo de José e das outras tribos perdidas retornem ao Estado de Israel nos Dias de Mashíach, veim'rú amén!

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